Em uma sociedade na qual o discurso do
terror difunde um aumento da criminalidade que nem sempre corresponde aos
índices existentes, cada vez se tem menos cuidado para prender e mais cuidado
para soltar, invertendo-se a lógica de qualquer Estado de Direito e gerando
absurdos que não serão noticiados pelo Jornal Nacional.
Treze de setembro de 2012. Um dia para
o Estado de Direito lamentar profundamente. Início de tortuoso período que
duraria quase um ano. Joversina dirigiu-se à delegacia de polícia para
registrar uma ocorrência acompanhada de seus três filhos, crianças que jamais
imaginariam o que aconteceria.
O policial atendente, ao ter em mãos
os dados qualificativos de Joversina, constatou a existência de um mandado de
prisão expedido em desfavor da desafortunada mãe, efetuando a prisão de
imediato. O cumprimento do mandado de prisão foi devidamente registrado em
boletim de ocorrência (RO 914-03720/2012).
Joversina foi encaminhada a um
estabelecimento prisional destinado a presos provisórios sem sequer saber o
destino que seria dado a seus filhos. Passou alguns meses no local até ser
transferida para o Presídio Nelson Hungria, conhecido como Bangu 7 e situado no
famoso Complexo de Gericinó, no bairro de Bangu, faceta pouco maravilhosa da
cidade do Rio de Janeiro.
No início de dezembro, o defensor
público que atua na unidade prisional fez o primeiro atendimento de Joversina.
Quase três meses depois da prisão, nossa personagem não sabia a razão do
encarceramento. Foi informada pelo defensor que a ordem de prisão fora dada
pela 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
Joversina teria sido presa em flagrante por um crime de furto no ano de 2008 e
logo em seguida lhe foi concedida a liberdade provisória. Contudo, como
simplesmente desaparecera, sem informar o local em que poderia ser encontrada,
foi decretada sua prisão preventiva (autos n.º 0363123-08.2008.8.12.0001).
Atônita, Joversina não conseguia
entender o que lhe era explicado. Disse que jamais havia sido presa. Vinha de
uma família humilde e honesta e apenas uma irmã já havia tido problemas com a
polícia. Angustiada, perguntou sobre seus filhos. O defensor comprometeu-se a
tentar obter o paradeiro das crianças. Joversina forneceu o telefone de uma
tia, único parente residente no Rio de Janeiro.
Após o atendimento, duas providências
foram tomadas de imediato. No telefonema para a familiar de Joversina, o
defensor público não obteve qualquer informação sobre as crianças. Já o contato
com a defensora pública da 4.ª Vara Criminal mostrou-se mais proveitoso. Diante
da informação de que Joversina negava ter sido presa em flagrante, formulou-se
requerimento de identificação criminal. Se alguém havia fornecido os dados de
Joversina ao ser preso em flagrante, certamente não havia apresentado qualquer
documento de identidade. Nesses casos, a lei determina que a pessoa presa seja
identificada criminalmente, o que se dá por meio da coleta de suas impressões
digitais e pela realização de algumas fotografias. Portanto, era possível
confrontar os padrões datiloscópicos de Joversina com as impressões digitais
colhidas no momento da prisão, provando que nossa personagem estava presa por
um abominável equívoco.
O requerimento, por óbvio, era
urgente. Mas somente em meados de março de 2013, houve decisão da 4.ª Vara
Criminal determinando a realização da identificação criminal.
Enquanto aguardava a apreciação do
pedido, o defensor público entrou em contato com a Coordenadoria de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a
fim de tentar localizar as crianças. Veio a informação de que as crianças
estavam em abrigo, por força de procedimento de acolhimento institucional (autos
n.º 0057598-24.2012.8.19.0021). A localização viabilizava a formulação de
pedido de guarda por um dos parentes, possibilitando que as crianças deixassem
o abrigo e voltassem à companhia da família.
Novo contato foi realizado com a tia
de Joversina. O defensor público explicou o procedimento que deveria ser
adotado para que as crianças pudessem deixar o abrigo. A simplicidade da
interlocutora permitia que o defensor percebesse não estar sendo compreendido.
A tia de nossa personagem parecia não possuir a iniciativa necessária à solução
dos problemas enfrentados pelas crianças. Seria necessário que Joversina
deixasse o cárcere para que seus filhos deixassem o abrigo.
Apesar de todas as dificuldades, a
notícia da localização das crianças foi capaz de acalmar o coração de
Joversina. No meio de todo aquele horror, a localização dos filhos era a
primeira boa notícia.
Somente no final de maio de 2013, a
coleta das impressões digitais foi realizada. O exame pericial comprovou a
versão de Joversina. Não era ela a pessoa presa em flagrante no ano de 2008.
Posteriormente, soube-se que a irmã de Joversina, presa em flagrante por furto,
forneceu à polícia os dados de sua irmã inocente. A 4.ª Vara Criminal, diante
da constatação pericial, revogou a prisão, expedindo alvará de soltura e
determinando o envio de uma carta precatória ao Rio de Janeiro, a fim de que
juízo situado na cidade em que Joversina estava presa determinasse o
cumprimento da ordem judicial de soltura.
Parecia o fim do calvário. Restava
apenas realizar o sarq, procedimento que verifica se há ordem de prisão emitida
em outro processo ou qualquer outro fato que impeça o cumprimento do alvará de
soltura expedido. A Polinter é responsável por realizar tal procedimento. Na
ampla maioria das vezes em que a Polinter levanta um óbice contra o cumprimento
de ordem de soltura, o óbice mostra-se inexistente. Seja porque os juízos não
comunicam recolhimentos de mandados de prisão à Polinter, seja porque a
organização do órgão não se mostra a ideal, diversos cidadãos veem ordens
judiciais de soltura emitidas em seu favor deixarem de ser cumpridas por força
de supostas ordens de prisão que já não existem.
Com Joversina não foi diferente. A
carta precatória expedida foi recebida pela 1.ª Vara Criminal do Fórum Regional
de Bangu. Entretanto, não foi dado cumprimento à ordem de soltura, pois a
Polinter havia apontado um impedimento à restituição da liberdade de locomoção
de Joversina (autos n.º 0017660-21.2013.8.19.0204).
Ao fazer contato com a 1.ª Vara
Criminal do Fórum Regional de Bangu, o defensor público não obteve qualquer
informação sobre o óbice, pois os autos da carta precatória expedida já haviam
sido devolvidos à 4.ª Vara Criminal de Campo Grande. Todavia, o contato com a
defensora pública do Mato Grosso do Sul também não foi capaz de esclarecer a
razão da manutenção do encarceramento, haja vista que os autos da carta
precatória ainda não haviam chegado em Campo Grande.
Transcorridos alguns dias foi possível
saber que o registro de ocorrência 914-03720/2012 era
invocado pela Polinter como impedimento ao cumprimento do alvará. Como este
registro foi justamente o que documentou o cumprimento do mandado de prisão
expedido pela 4.ª Vara Criminal de Campo Grande, estava claro que a expedição
do alvará de soltura havia fulminado o mandado de prisão, razão pela qual o
óbice invocado tratava-se de mais um dos inúmeros equívocos da Polinter.
O defensor público, então, obteve cópia do registro de ocorrência
apontado, remetendo-o por e-mail à
defensora sulmatogrossense. Com o documento, foi formulado pedido de expedição
de novo alvará de soltura que deveria ser encaminhado ao fórum regional de
Bangu juntamente com o registro de ocorrência. Somente assim, quando da
realização de novo sarq, seria possível assegurar que o equívoco não ocorreria
novamente, pois o número dos autos em que foi expedido o mandado de prisão,
constante do registro, demonstraria serem os mesmos autos em que houve a
expedição do alvará de soltura ainda não cumprido.
O pedido foi deferido, desta vez de forma mais ágil. Nova carta
precatória foi endereçada à 1.ª Vara Criminal de Bangu (autos n.º
0025758-92.2013.8.19.0204). Realizado novo sarq, não houve a invocação de
qualquer impedimento à soltura.
Joversina foi posta em liberdade no dia 14 de agosto de 2013.
Passou mais de onze meses presa, sem jamais ter praticado qualquer crime.
Tomara que tenha mantido sanidade suficiente para recuperar a guarda das
crianças.